Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 55 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 55 Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 8.245/1991
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026.