Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 56 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 56 Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.245/1991
598 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 8.245/1991, de 1993 a 2026.