Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 57 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 57 O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 8.245/1991
549 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 8.245/1991, de 1994 a 2026.