Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 6º da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.245/1991
238 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.245/1991, de 1966 a 2026.