Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 5º da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.245/1991
454 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026.