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Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)

Art. 4º da Lei 8.245/1991

Norma
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.744, de 19/12/2012)

Parágrafo único O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.245/1991

668 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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