Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 3º da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.245/1991
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.245/1991, de 1954 a 2026.