Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 65 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 65 Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 8.245/1991
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 8.245/1991, de 1997 a 2026.