Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 74 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.245/1991
224 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 8.245/1991, de 1994 a 2026.