Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)

Art. 74 da Lei 8.245/1991

Norma
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.112, de 9/12/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.245/1991

224 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 8.245/1991, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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