Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 9º da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.245/1991
618 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.245/1991, de 1969 a 2026.