Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 22 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 22 São isentos do imposto de renda na fonte:

I – os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF; (Vide art. 53, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29/6/1995)

II – os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.383/1991

1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 8.383/1991, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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