Art. 22 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 22 São isentos do imposto de renda na fonte:
I – os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF; (Vide art. 53, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
II – os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.383/1991
1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 8.383/1991, em 2004.