Lei 8.383/1991
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- Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em…
- Art. 2º A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será…
- Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
- Art. 4º A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no…
- Art. 5º A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de…
- Art. 6º O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
- Art. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que…
- Art. 8º O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta Lei.
- Art. 9º As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês…
- Art. 10 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
- Art. 11 Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão ser deduzidos:
- Art. 12 As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.
- Art. 13 Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que…
- Art. 14 O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do…
- Art. 15 O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
- Art. 16 Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (em UFIR)
- Art. 17 O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
- Art. 18 Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela…
- Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28…
- Art. 20 O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa…
- Art. 21 Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela…
- Art. 22 São isentos do imposto de renda na fonte:
- Art. 23 A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1° de…
- Art. 24 (Revogado)
- Art. 25 O rendimento auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da espécie…
- Art. 26 Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro…
- Art. 27 As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações…
- Art. 28 Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo…
- Art. 29 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no…
- Art. 30 O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal…
- Art. 31 Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista…
- Art. 32 Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira -FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao…
- Art. 33 O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou…
- Art. 34 As disposições dos arts. 31 a 33 desta Lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992…
- Art. 35 Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na…
- Art. 36 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
- Art. 37 A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o…
- Art. 38 A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
- Art. 39 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente…
- Art. 40 (Revogado)
- Art. 41 A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas…
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro…
- Art. 44 Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35)…
- Art. 45 O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do…
- Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e…
- Art. 47 (Revogado)
- Art. 48 A partir de 1° de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR diária.
- Art. 49 A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por cento sobre…
- Art. 50 (Revogado)
- Art. 51 Os balanços ou balancetes referidos nesta Lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de…
- Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir…
- Art. 53 Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
- Art. 54 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de…
- Art. 55 Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de UFIR diária.
- Art. 56 No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em…
- Art. 57 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da…
- Art. 58 No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em UFIR diária…
- Art. 59 Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora…
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos…
- Art. 62 O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n° 8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
- Art. 63 (Revogado)
- Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta…
- Art. 65 Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida…
- Art. 66 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de…
- Art. 67 A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas…
- Art. 68 O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
- Art. 69 O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes…
- Art. 70 Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e…
- Art. 71 As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40…
- Art. 72 Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e…
- Art. 73 O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 2º…
- Art. 74 Integração a remuneração dos beneficiários:
- Art. 75 Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n°…
- Art. 76 Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do…
- Art. 77 A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844…
- Art. 78 Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de…
- Art. 79 O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto…
- Art. 80 Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do…
- Art. 81 A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
- Art. 82 Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
- Art. 83 Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que…
- Art. 84 Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo…
- Art. 85 Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que tenham…
- Art. 86 As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base…
- Art. 87 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao…
- Art. 88 (Revogado)
- Art. 89 As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro…
- Art. 90 A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação…
- Art. 91 As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão…
- Art. 92 (Revogado)
- Art. 93 O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º…
- Art. 94 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela…
- Art. 95 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a…
- Art. 96 No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente…
- Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
- Art. 98 Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.