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Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Artigos

  1. Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em…
  2. Art. 2º A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será…
  3. Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
  4. Art. 4º A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no…
  5. Art. 5º A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de…
  6. Art. 6º O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
  7. Art. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que…
  8. Art. 8º O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta Lei.
  9. Art. 9º As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês…
  10. Art. 10 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
  11. Art. 11 Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão ser deduzidos:
  12. Art. 12 As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a ser restituído.
  13. Art. 13 Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que…
  14. Art. 14 O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do…
  15. Art. 15 O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
  16. Art. 16 Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (em UFIR)
  17. Art. 17 O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
  18. Art. 18 Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela…
  19. Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28…
  20. Art. 20 O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa…
  21. Art. 21 Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela…
  22. Art. 22 São isentos do imposto de renda na fonte:
  23. Art. 23 A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1° de…
  24. Art. 24 (Revogado)
  25. Art. 25 O rendimento auferido no resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento e outros fundos da espécie…
  26. Art. 26 Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro…
  27. Art. 27 As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente, são admitidas exclusivamente para as operações…
  28. Art. 28 Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo…
  29. Art. 29 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no…
  30. Art. 30 O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal…
  31. Art. 31 Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista…
  32. Art. 32 Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira -FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao…
  33. Art. 33 O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou…
  34. Art. 34 As disposições dos arts. 31 a 33 desta Lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992…
  35. Art. 35 Na cessão, liquidação ou resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação, que identifique as partes envolvidas na…
  36. Art. 36 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
  37. Art. 37 A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o…
  38. Art. 38 A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
  39. Art. 39 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente…
  40. Art. 40 (Revogado)
  41. Art. 41 A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas…
  42. Art. 42 (Revogado)
  43. Art. 43 As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro…
  44. Art. 44 Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35)…
  45. Art. 45 O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do…
  46. Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e…
  47. Art. 47 (Revogado)
  48. Art. 48 A partir de 1° de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR diária.
  49. Art. 49 A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de dez por cento sobre…
  50. Art. 50 (Revogado)
  51. Art. 51 Os balanços ou balancetes referidos nesta Lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de…
  52. Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir…
  53. Art. 53 Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
  54. Art. 54 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de…
  55. Art. 55 Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de UFIR diária.
  56. Art. 56 No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em…
  57. Art. 57 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da…
  58. Art. 58 No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em UFIR diária…
  59. Art. 59 Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora…
  60. Art. 60 (Revogado)
  61. Art. 61 As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos…
  62. Art. 62 O § 2° do art. 11 e os arts. 13 e 14 da Lei n° 8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
  63. Art. 63 (Revogado)
  64. Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta…
  65. Art. 65 Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida…
  66. Art. 66 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de…
  67. Art. 67 A competência de que trata o art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas…
  68. Art. 68 O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
  69. Art. 69 O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes…
  70. Art. 70 Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e…
  71. Art. 71 As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40…
  72. Art. 72 Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e…
  73. Art. 73 O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 2º…
  74. Art. 74 Integração a remuneração dos beneficiários:
  75. Art. 75 Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n°…
  76. Art. 76 Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do…
  77. Art. 77 A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844…
  78. Art. 78 Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de…
  79. Art. 79 O valor do imposto de renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto…
  80. Art. 80 Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do…
  81. Art. 81 A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
  82. Art. 82 Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
  83. Art. 83 Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que…
  84. Art. 84 Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo…
  85. Art. 85 Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que tenham…
  86. Art. 86 As pessoas jurídicas de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base…
  87. Art. 87 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao…
  88. Art. 88 (Revogado)
  89. Art. 89 As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro…
  90. Art. 90 A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação…
  91. Art. 91 As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão…
  92. Art. 92 (Revogado)
  93. Art. 93 O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 1º…
  94. Art. 94 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela…
  95. Art. 95 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a…
  96. Art. 96 No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente…
  97. Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
  98. Art. 98 Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729…

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.