Art. 38 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 38 A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.
§ 2º A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 3º O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
§ 4º Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 5º Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 6º O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 7º O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§ 8º Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária.
§ 9º Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de 1991).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.383/1991
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2026.