Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 6º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:

I – será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II – deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo único A quantidade de UFIR de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.383/1991

29 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.383/1991, de 1997 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis