Art. 6º da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 6º O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I – será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;
II – deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único A quantidade de UFIR de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.383/1991
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.383/1991, de 1997 a 2025.