Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 7º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.383/1991

17 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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