Art. 8º da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 8º O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.383/1991
9 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2020.