Art. 9º da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 9º As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.383/1991
4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.383/1991, de 2000 a 2015.