Art. 10 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 10 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I – a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6° da Lei n° 8.134, de 1990;
II – as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III – a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995) (Vide art. 83 da Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
IV – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.383/1991
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2025.