Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 5º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 5º A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: (Vide Lei nº 8.848, de 1/1/1994)

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.383/1991

25 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.383/1991, de 1997 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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