Art. 5º da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 5º A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: (Vide Lei nº 8.848, de 1/1/1994)
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.383/1991
25 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.383/1991, de 1997 a 2020.