Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 4º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 4º A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.383/1991

82 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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