Art. 3º da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
I – o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II – o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos. (Vide Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.383/1991
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2026.