Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 3º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:

I – o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

II – o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos. (Vide Lei nº 9.069, de 29/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.383/1991

118 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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