Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 2º da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 2º A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mesmo mês. (Vide art. 43 da Lei nº 9.069, de 29/6/1995) (Vide art. 1º da Lei nº 8.981, de 20/1/1995)

§ 1º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal;

a) até o dia 1° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I BGE;

b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.

§ 2º O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.

§ 3º Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da UFIR.

§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.096, de 29/6/1995)

§ 6º A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial - FAP, instituído em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.

§ 7º A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR mensal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.383/1991

391 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.383/1991, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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