Art. 36 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 36 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
I – se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;
II – se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.383/1991
2 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 8.383/1991, de 2009 a 2026.