Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 36 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 36 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:

I – se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;

II – se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.383/1991

2 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 8.383/1991, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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