Art. 82 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 82 Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I – quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II – parcelas devidas a título de carnê-leão;
III – imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 8.383/1991
1 decisão do STJ cita o art. 82 da Lei 8.383/1991, em 2007.