Art. 81 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 81 A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
I – os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada do imposto de renda;
II – os valores referentes à TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/PASEP, somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições da mesma espécie;
III – os valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os pagos em relação às parcelas dos demais tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 8.383/1991
110 decisões do STJ citam o art. 81 da Lei 8.383/1991, de 1995 a 2025.