Art. 64 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I – falso;
II – de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III – de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 8.383/1991
16 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2026.