Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 93 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 93 O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

..................................................................................................."

"Art. 2º. .....................................................................................

...................................................................................................

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

.................................................................................................... "

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 93 da Lei 8.383/1991

1 decisão do STF cita o art. 93 da Lei 8.383/1991, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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