Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 94 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 94 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos .

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 94 da Lei 8.383/1991

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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