Art. 94 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 94 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos .
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 8.383/1991
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2021.