Art. 95 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 95 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 8.383/1991
2 decisões do STJ citam o art. 95 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2010.