Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 95 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 95 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 95 da Lei 8.383/1991

2 decisões do STJ citam o art. 95 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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