Art. 84 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 84 Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 8.383/1991
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2020.