Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 85 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 85 Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta lei, desde que tenham sido observadas as normas e condições da mesma.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.383/1991

16 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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