Art. 51 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 51 Os balanços ou balancetes referidos nesta Lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 8.383/1991
2 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 8.383/1991, de 2010 a 2022.