Art. 52 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 52 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
I – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.774, de 17/9/2008, produzindo efeitos à partir de 1/6/2008, de acordo com o inciso I, art. 22)
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, publicada no DOU de 29/4/2009, produzindo efeitos a partir do 1º dia subsequente ao de sua publicação)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.774, de 17/9/2008)
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
1.
2. (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009)
II – Imposto de Renda na Fonte (IRF):
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
III – imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990;
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
IV – contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
§ 1º O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
§ 2º O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.774, de 17/9/2008, produzindo efeitos a partir de 1/6/2008, de acordo com o inciso I, art. 22)
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.383/1991
263 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.383/1991, de 2000 a 2026.