Art. 53 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 53 Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I – IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II – IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III – IOF;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV – contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V – demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta Lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI – contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.850, de 28/1/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 8.383/1991
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2024.