Art. 71 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 71 As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.383/1991
741 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 8.383/1991, de 1998 a 2026.