Art. 43 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 43 As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;
II – até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III – até o último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo único Os resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 8.383/1991
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 8.383/1991, de 1996 a 2024.