Art. 89 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 89 As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988):
I – relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor, sem as modificações introduzidas por esta Lei;
II – a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 8.383/1991
19 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 8.383/1991, de 1997 a 2026.