Art. 76 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 76 Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 8.383/1991
2 decisões do STF citam o art. 76 da Lei 8.383/1991, de 2009 a 2020.