Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 76 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 76 Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 76 da Lei 8.383/1991

2 decisões do STF citam o art. 76 da Lei 8.383/1991, de 2009 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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