Art. 78 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 78 Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei n° 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1º O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 8.383/1991
1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 8.383/1991, em 1996.