Art. 91 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 91 As parcelas de antecipação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas monetariamente com base na variação acumulada no INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo único A contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 8.383/1991
2 decisões do STJ citam o art. 91 da Lei 8.383/1991, de 2005 a 2018.