Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 16 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 16 Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela:
(em UFIR)
(Vide art. 2º Lei nº 8.848, de 1/1/1994) (Vide art. 1º da Lei nº 11.119, de 25/5/2005)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.383/1991

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 8.383/1991, de 1994 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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