Art. 16 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 16 Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela:
(em UFIR) (Vide art. 2º Lei nº 8.848, de 1/1/1994) (Vide art. 1º da Lei nº 11.119, de 25/5/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.383/1991
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 8.383/1991, de 1994 a 2018.