Art. 15 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 15 O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
I – será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II – será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;
III – o montante assim determinado, expresso em quantidade de UFIR, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.383/1991
56 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 8.383/1991, de 2000 a 2012.