Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 17 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 17 O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;

II – a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III – as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único A quantidade de UFIR será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.383/1991

1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 8.383/1991, em 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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