Art. 17 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 17 O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II – a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III – as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único A quantidade de UFIR será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.383/1991
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 8.383/1991, em 2012.