Art. 73 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 73 O art. 2° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º. ...............................................................................
VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
...............................................................................................
§ 4º Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários. "
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 8.383/1991
4 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 8.383/1991, de 2005 a 2026.