Vade Mecum · Lei 8.383/1991

Art. 34 da Lei 8.383/1991

Norma
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 34 As disposições dos arts. 31 a 33 desta Lei abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.383/1991

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis