Art. 45 da Lei 8.383/1991
Texto
Art. 45 O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 8.383/1991
14 decisões do STJ citam o art. 45 da Lei 8.383/1991, de 2007 a 2015.