Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 1º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
Parágrafo único O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b" , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.397/1992
221 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.397/1992, de 1994 a 2026.