Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (“Caput”do artigo com nova redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
771 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.397/1992, de 1996 a 2026.