Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 3º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.397/1992
273 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.397/1992, de 1999 a 2026.