Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 5º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.397/1992
44 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.397/1992, de 2006 a 2026.